O juiz auxiliar da propaganda eleitoral, Jackson Francisco Coleta Coutinho, determinou que o governador Pedro Taques (PSDB), da coligação “Seguir em Frente”, suspenda imediatamente a divulgação de vídeo com acusações que não foram devidamente comprovadas, contra o candidato ao governo Mauro Mendes (DEM).
Taques também está proibido de divulgar a propaganda em suas redes sociais, sob pena de multa no valor de R$ 20 mil, para cada veiculação.
De acordo com a decisão do magistrado, que foi no dia de ontem, 6 de setembro, a manutenção da propaganda tem “potencial dano emergente, consistente no fato de que as informações, além de não serem devidamente comprovadas, denigrem a imagem do candidato. Além disso, estamos diante de horário eleitoral gratuito na TV, um dos maiores meios de comunicação existentes”.
“Por tal razão, ao menos da análise superficial da questão, a partir das provas carreadas aos autos extrai-se que, se não tomada providência de imediato, o conteúdo publicado tende a alcançar cada vez mais eleitores, de forma que entendo que a exclusão e suspensão veiculação da propaganda eleitoral gratuita esta justificada”, destacou.
A propaganda eleitoral alvo da representação, feita pelos advogados Rodrigo Cyrineu e Ademar da Silva, da coligação “Pra Mudar Mato Grosso”, foi veiculada no dia 5 de setembro. Ela acusava o candidato Mauro, de ter realizado um acordo para “fatiamento de cargos em secretarias” com o deputado federal Carlos Bezerra e ter sido sócio do ex-governador Silval Barbosa.
“Da análise do vídeo, constata-se, a princípio, que de fato ele contém afirmações ofensivas não só ao representante, como também a terceiras pessoas (Carlos Bezerra). Contudo no que diz respeito a terceiras pessoas, observo que por ser uma demanda de natureza cível, o representante não tem legitimidade para tutelar direito de terceiros. Mas mesmo com esta ressalva, percebe-se que a afirmação, de que o acordo de Mauro Mendes e Carlos Bezerra envolve cifras milionárias e o fatiamento de futuros cargos em secretarias, parece se tratar de um ‘fato sabidamente inverídico’, ou seja, exteriorizada com nítido intuito de denegrir a imagem de um candidato em período de campanha eleitoral, que deve ser rapidamente coibida”, destacou o juiz eleitoral na decisão.
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